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Como proceder quando há faltas no trabalho em virtude de crenças religiosas?

O empregado  pode faltar  ao trabalho  em virtude  de sua  crença religiosa?

O  direito   de  professar   crença   religiosa   é   garantido Constitucionalmente (CF/88, art. 5º, VIII).

A falta  ao trabalho em  razão dessa crença,  contudo, não é,  em princípio, justificada, a teor do art. 473 da CLT.

O empregado  só tem  direito ao  salário na  medida em  que presta  serviço. Assim, o  desconto do salário por  falta para participar de  cerimônia religiosa não fere a  Constituição, na medida em que  não há direito ao salário  se não se
presta trabalho.

Portanto, seria aconselhável permitir o empregado  que falte ao trabalho, de modo que não  seja impedido de professar sua  fé, mas que se  desconte o salário dos dias correspondentes.

É  importante  verificar o  que  se  definiu  quando  da contratação.  Se  o empregador  tinha ciência  da fé  professada pelo  empregado, mas  não que  iria faltar, há,  em princípio, possibilidade de  se descontar os  salários, conforme
exposto até aqui.

De outro  lado, se  na contratação  ficou estabelecido  que o  empregado, em razão de sua  crença, faltaria ao trabalho,  e mesmo assim foi  admitido, não se poderá descontar os salários. De fato, se assim foi definido, o empregador gerou
expectativa no  empregado de que,  mesmo faltando por  conta de sua  crença, não teria descontado  seu salário. Esse procedimento  (descontar o salário)  viola o princípio da boa-fé objetiva, que gera direitos  e deveres anexos ao contrato de trabalho, independentemente da vontade das partes.

Artigo extraído de http://www.fiscodata.com.br/cgi-bin/tex?0304220404001




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