O empregado pode faltar ao trabalho em virtude de sua crença religiosa?
O direito de professar crença religiosa é garantido Constitucionalmente (CF/88, art. 5º, VIII).
A falta ao trabalho em razão dessa crença, contudo, não é, em princípio, justificada, a teor do art. 473 da CLT.
O empregado só tem direito ao salário na medida em que presta serviço. Assim, o desconto do salário por falta para participar de cerimônia religiosa não fere a Constituição, na medida em que não há direito ao salário se não se
presta trabalho.
Portanto, seria aconselhável permitir o empregado que falte ao trabalho, de modo que não seja impedido de professar sua fé, mas que se desconte o salário dos dias correspondentes.
É importante verificar o que se definiu quando da contratação. Se o empregador tinha ciência da fé professada pelo empregado, mas não que iria faltar, há, em princípio, possibilidade de se descontar os salários, conforme
exposto até aqui.
De outro lado, se na contratação ficou estabelecido que o empregado, em razão de sua crença, faltaria ao trabalho, e mesmo assim foi admitido, não se poderá descontar os salários. De fato, se assim foi definido, o empregador gerou
expectativa no empregado de que, mesmo faltando por conta de sua crença, não teria descontado seu salário. Esse procedimento (descontar o salário) viola o princípio da boa-fé objetiva, que gera direitos e deveres anexos ao contrato de trabalho, independentemente da vontade das partes.
Artigo extraído de http://www.fiscodata.com.br/cgi-bin/tex?0304220404001