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Segundo o art. 3º da IN RFB  nº 1052/2010, estão obrigadas à EFD-PIS/PASEP e COFINS, em  relação aos  fatos geradores ocorridos  a partir de  01 de  abril de 2011,  as  pessoas  jurídicas  sujeitas  a  acompanhamento  econômico-tributário diferenciado, nos termos da  Portaria RFB nº 2923, de 16 de  dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do  Imposto sobre a Renda com base no  Lucro Real; E, para os fatos geradores ocorridos  a partir de JULHO/2011, deverão entregar  a EFD as demais pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real.

As  pessoas jurídicas  tributadas pelo  Lucro Presumido  ou Arbitrado  estão obrigadas  à entrega  da EFD-PIS/COFINS  somente  a partir  dos fatos  geradores ocorridos a partir de 01.01.2012.

PRAZOS E MULTAS POR ENTREGA EM ATRASO

A não apresentação  da EFD no prazo regulamentar  – que é até  o 5º (quinto) dia  útil do  2º  (segundo) mês  subseqüente  a que  se  refira a  escrituração, inclusive nos  casos extinção, incorporação,  fusão e  cisão total ou  parcial – sujeita à pessoa jurídica à multa no valor  de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração (IN RFB nº 1052, de 2010, arts. , 6º e .)

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