Segundo o art. 3º da IN RFB nº 1052/2010, estão obrigadas à EFD-PIS/PASEP e COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; E, para os fatos geradores ocorridos a partir de JULHO/2011, deverão entregar a EFD as demais pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real.
As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado estão obrigadas à entrega da EFD-PIS/COFINS somente a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012.
PRAZOS E MULTAS POR ENTREGA EM ATRASO
A não apresentação da EFD no prazo regulamentar – que é até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial – sujeita à pessoa jurídica à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração (IN RFB nº 1052, de 2010, arts. 5º, 6º e 7º.)