Com relação a contribuição para terceiros (outras entidades e fundos), a opção pelo Simples Nacional dispensa as empresas do pagamento das contribuições para outras entidades e fundos (terceiros), conforme determinado pelo art. 13, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Considerando que esse dispositivo não faz distinção entre as empresas que deverão recolher o INSS junto ou separadamente – isto é, não diferencia em razão do enquadramento nos anexos -, a dispensa é extensiva à TODAS as empresas optantes do Simples Nacional.