Quando as diárias para viagem extrapolam o limite de 50% do valor do salário do empregado, como ficam as incidências de INSS e FGTS?
Como regra, as diárias para viagem que não excederem de 50% do salário mensal do empregado não sofrerão a incidência de INSS e de FGTS, conforme dispõe a legislação de regência. Contudo, nos termos da Súmula nº 101 do TST e do art. 214, Parágrafo 8º, do Regulamento da Previdência Social, se dito limite for extrapolado, o valor INTEGRAL das diárias integrarão a remuneração do empregado, inclusive para fins de incidências; e não somente o que extrapolar. Seguem as bases legais mencionadas:
“CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:
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Parágrafo 8º – O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total. ……………………………………………………………
Parágrafo 9º – Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: …………………………………………………………… VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; ……………………………………………………………
Parágrafo 10 – As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. …………………………………………………………..”
15 – BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
15.1 – Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: ……………………………………………………………
| IX | Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a | | | cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
15.2 – Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: ……………………………………………………………
| XI | Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; ou quando pagas a servidor público federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão; …………………………………………………………..”
“Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 – Inserida em 11.08.2003) Nova Redação (Res. nº 129/2005, DJ, 22, 23 e 25.04.2005) (RA 65/1980, DJ 18.06.80)