As medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025.
O texto da Medida Provisória nº 1.171/23, publicada em 30/04/2023 pelo Governo, trouxe mudanças não apenas para a declaração do Imposto de Renda, mas também para a tributação de investimentos no exterior.
A nova legislação afeta os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts, que são fundos utilizados para gerenciar recursos de terceiros. É comum que essas movimentações estejam associadas a paraísos fiscais, o que tem chamado atenção das autoridades.
A MP se concentra em quatro temas principais e seus aspectos tributários:
- Aplicações financeiras no exterior;
- Entidades controladas no exterior;
- Trusts no exterior e;
- Atualização do valor dos bens e direitos no exterior.
A MP estabelece alíquotas progressivas de Imposto de Renda (IR) para as aplicações financeiras e entidades controladas no exterior, que variam de 0% a 22,5% dependendo da parcela anual de rendimentos:
- 0% (para parcela anual de rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil);
- 15% (para parcela anual de rendimentos que exceder R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil);
- 22,5% (sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil).
Além disso, a norma dispõe que lucros apurados a partir de 01/01/24 por controladas localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou com benefício fiscal privilegiado, ou que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total, estarão sujeitos a essas mesmas alíquotas. Lucros gerados até 31/12/23 serão tributados apenas quando da disponibilização, e prejuízos gerados a partir de 01/01/24 poderão ser compensados.
No que diz respeito aos trusts no exterior, a MP trata transferências para beneficiários como doações (em vida) ou sucessão (em causa mortis).
Quanto à atualização do valor dos bens e direitos no exterior, a MP permitiu que o valor dos bens e direitos mantidos no exterior seja atualizado, com uma taxa de 10% aplicada sobre a diferença entre o valor atual de mercado e o custo original de compra. Esse imposto deve ser pago até 30/11/23. O ganho resultante dessa atualização será adicionado ao custo original de aquisição do bem ou direito. Para as empresas controladas no exterior, essa atualização poderá ser feita até 31/12/23, com uma taxa de 10% aplicada sobre o ganho, e o imposto deve ser pago até 31/05/24.
Outras disposições incluem a revogação de dispositivos anteriores relacionados à base de cálculo do IR para investimentos no exterior e à não incidência de IR sobre o ganho decorrente da alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior adquiridos pela pessoa física como não residente no Brasil.
Para que a MP possa ser implementada a partir de 01/01/24, ela precisa ser convertida em Lei ainda em 2023, dentro de seu prazo regimental (60 dias, prorrogáveis por mais 60), respeitando-se o princípio da anterioridade, respeitando-se o princípio da anterioridade.
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Com a publicação da Medida Provisória 1171/23, a tributação de investimentos e estruturas detidas no exterior se tornou um tema ainda mais complexo para as pessoas físicas residentes no Brasil.
Nesse contexto, contar com uma contabilidade consultiva pode ser fundamental para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar possíveis penalidades!
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