Silvinei Toffanin, sócio diretor da Direto, participou de uma matéria publicada pelo Portal Investimentos e Notícias, sobre o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Confira a reportagem completa a seguir:
Novo Modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
A partir de amanhã, 01, entra em vigor em todo o território brasileiro o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “O objetivo é dar segurança e transparência tanto ao empregador quanto ao empregado no momento da rescisão, detalhando todas as verbas devidas e pagas”, disse Silvinei Cordeiro Toffanin, diretor da empresa Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria.
De acordo com Toffanin, o objetivo do novo modelo é dar segurança e transparência tanto ao empregador quanto ao empregado no momento da rescisão, detalhando todas as verbas devidas e pagas. “Para as empresas é ter a certeza de que todas as verbas devidas estão devidamente detalhadas e pagas no ato da rescisão, evitando-se dúvidas no momento da rescisão e consequentemente futuras demandas trabalhistas. Para os funcionários é a certeza de que seus direitos, estão todos ali detalhados e pagos no ato da rescisão, evitando que dúvidas sejam esclarecidas em demandas trabalhistas nos tribunais”, explicou.
“O que mudou foi a inclusão de alguns campos visando o detalhamento das verbas rescisórias, tais como: férias vencidas, 13º exercício, horas-extras e descontos”, ressaltou o diretor.
Toffanin explica que todas as empresas devem informar separadamente cada período aquisitivo de férias vencido e não quitado. A empresa deve informar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT): o período aquisitivo, a quantidade de duodécimos de férias devidos e o valor devido.
Além disso, deve ser informado separadamente cada exercício anterior de 13º vencido e não quitado. A empresa deve informar no TRCT: o exercício, quantidade de duodécimos de 13º devidos e o valor devido.
Por outro lado, em cada campo do TRCT deve ser informada a quantidade de horas-extras feitas no mês de afastamento e o respectivo percentual e valor.
Contudo, um maior detalhamento das deduções (Pensão Alimentícia, Adiantamento Salarial, Adiantamento de 13o, Vale-Transporte, Empréstimo em Consignação, informa separadamente a Previdência Social sobre o 13º e sobre as demais verbas, informa separadamente o Imposto de Renda na Fonte sobre 13º/PLR/Demais Verbas e etc.
“A rescisão foi segmentada em dois termos: (i) TRCT, que trás os valores credores e os descontos, (ii) Termo de Homologação (contratos sujeitos à assistência à homologação) ou de Quitação (contratos não sujeitos à assistência à homologação), onde as partes – trabalhador e empregador – dão quitação/assinam em conjunto com o Assistente de Homologação, quando devida a homologação. Para efeito de habilitação ao saque do FGTS e ao Seguro-Desemprego só deve ser apresentado à CAIXA o Termo de Homologação ou o de Quitação”, explicou o diretor”, finalizou Toffanin.
(MR – Agência IN)