Colaboração do AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão da DRF/FOR
13.9.2010
Para os contribuintes que fizeram tempestivamente a opção pelo parcelamento denominado Refis IV, mais precisamente até o dia 30 de novembro de 2009, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010 (DOU de 3.9.2010), além de permitir que se faça a desistência das ações judiciais e administrativas até o dia 30 de setembro próximo, entre outros aspectos, também alterou o art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, que regulamentou o referido parcelamento no âmbito de cada uma das unidades detentoras de créditos, tributários ou não.
O novo art. 20 da Portaria acima diz textualmente que o que se segue:
“Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I – apreciar:
a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.
II – prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.”
Diante da norma exposta, o contribuinte pode solicitar que se faça correção por “erro de fato”, tais como cancelar opção, incluir pedido e validar pedido, caso tenha realizado a opção de forma incorreta.
Devido a diversos tipos de opções na época devida, incluindo várias modalidades de parcelamento, com diversos códigos de recolhimento, Medida Provisória nº 449, de 2008, atrelada à Lei nº 11.941, de 2009, pagamento à vista e parcelamento em diversos tipos e meses, utilização de prejuízos fiscais, cancelamento de parcelamento, débitos com histórico de parcelamento, cancelamento de impugnação ou recurso de processo administrativo ou de ação judicial, envolvendo débitos tributários ou não, vinculados a RFB, inclusive contribuições previdenciárias, débitos IPI na RFB e na PGFN, débitos de qualquer ordem junto a PGFN, entre outros fatores, fez com que alguns contribuintes fizessem a opção incorreta.
Segundo o jurista “De Plácido e Silva”, em sua obra Vocabulário Jurídico, diz que o “erro de fato” consiste em se ter uma falsa idéia sobre o exato sentido das coisas, crendo-se numa realidade que não é verdadeira. É, assim, o engano a respeito de uma condição ou circunstância material.
Em se constatando “erro de fato”, a unidade (PGFN ou RFB) poderá observar os seguintes passos, conforme critério a ser definido:
Cancelar a opção errada;
- Retificar os pagamentos para o código de receita da modalidade correta;
- Incluir o pedido na modalidade correta (funcionalidade Inclui Pedido); e
- Validar a opção incluída (funcionalidade Valida Pedido Lei 11.941)
Situação 1 – O contribuinte fez a opção por parcelar débitos inscritos em dívida ativa, mas na verdade os débitos se referiam a demais débitos junto a RFB, ambos não parcelados anteriormente e vem pagando normalmente a quantia mensal de R$ 100,00 (cem reais), no código 1194 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º. Para solucionar o problema, cabe a RFB incluir previamente o contribuinte na modalidade correta, adotando os seguintes passos:
A RFB inclui o pedido na modalidade correta e informa a PGFN para que essa cancele o pedido feito anteriormente (sem o cancelamento não é possível a validação);
Retificar os pagamentos para o código de receita da modalidade correta. Exemplo: alterar do código 1194 – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – para 1279 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º;
- Após o cancelamento do pedido pela PGFN, será feita a validação.
Situação 2 – Fica claro que só poderá retificar e/ou incluir novas modalidades se o contribuinte atendeu o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, alterada pela de nº 13, de 02.07.2010, ou seja, se houve a opção até 30 de julho de 2010 pela inclusão ou não (SIM/NÃO) da totalidade dos seus débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, antes citada.
O objetivo da norma é regularizar o contribuinte antes mesmo da consolidação dos débitos. Na consolidação será possível retificar algumas modalidades de parcelamento.
Para regularizar os parcelamentos antes da consolidação dos débitos, faz-se necessário observar os seguintes requisitos:
No caso de retificação de modalidade – para a modalidade válida deve haver pagamento desde a origem do erro cometido, ou seja, a data do pedido da modalidade agora válida deve ser a mesma da modalidade retificada. Vê-se que, caso o contribuinte tenha feito a opção errada, mas sem pagamento, não pode haver retificação de modalidade, ou seja, não houve “erro de fato”;
- No caso de inclusão de modalidade – só será possível incluir nova modalidade de parcelamento se o contribuinte tiver pelo menos uma das modalidades a seguir deferida:
Código
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Descrição
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1136 | PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parcelas Anteriormente – Art. 1º |
1194 | PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parcelas Anteriormente – Art. 1º |
1165 | PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º |
1204 | PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º |
1233 | RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parcelas Anteriormente – Art. 1º |
1279 | RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parcelas Anteriormente – Art. 1º |
1240 | RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º |
1285 | RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º |
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Sendo deferida pelo menos uma das modalidades acima, a data do pedido de uma nova modalidade deverá ser 30.11.2009. Para que se efetive a nova modalidade, faz-se necessário que o contribuinte pague todas as parcelas vencidas, desde a primeira, com vencimento em 30.11.2009, até a data de inclusão da nova modalidade, com o código de receita específico. Deve ser feito um Darf para cada mês, informando em cada um o período de apuração e vencimento o último dia útil deste mês;
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As parcelas acima vencidas devem ser pagas com juros remuneratórios calculados com base na taxa Selic. Exemplificando: No caso de débitos previdenciários na RFB, sem histórico de parcelamento (Art. 1º), a pessoa jurídica deve recolher a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), acrescida da taxa Selic. Se o pedido for feito neste mês de setembro de 2010, o contribuinte deve recolher as parcelas vencidas conforme tabela abaixo:
Código
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Período de
Apuração |
Vencimento
|
Taxa Selic
(%) |
Valor a Pagar
(Principal) |
Valor a Pagar
(Juros) |
1233 | 30.11.2009 | 30.11.2009 | 7,70 | 100,00 | 7,70 |
1233 | 30.12.2009 | 30.12.2009 | 6,97 | 100,00 | 6,97 |
1233 | 29.01.2010 | 29.01.2010 | 6,31 | 100,00 | 6,31 |
1233 | 26.02.2010 | 26.02.2010 | 5,72 | 100,00 | 5,72 |
1233 | 31.03.2010 | 31.03.2010 | 4,96 | 100,00 | 4,96 |
1233 | 30.04.2010 | 30.04.2010 | 4,29 | 100,00 | 4,29 |
1233 | 28.05.2010 | 28.05.2010 | 3,54 | 100,00 | 3,54 |
1233 | 30.06.2010 | 30.06.2010 | 2,75 | 100,00 | 2,75 |
1233 | 30.07.2010 | 30.07.2010 | 1,89 | 100,00 | 1,89 |
1233 | 31.08.2010 | 31.08.2010 | 1,00 | 100,00 | 1,00 |
1233 | 30.09.2010 | 30.09.2010 | – | 100,00 | -0- |
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No caso de modalidade de saldo remanescente de parcelamento observar os 85% da parcela mínima. A parcela mínima devida em cada mês será de 85% da parcela (prestação) devida no mês de novembro de 2008, em cada um dos parcelamentos rescindidos. Acrescer às parcelas vencidas os juros remuneratórios previstos no item anterior. Os parcelamentos anteriores só serão alocados à nova modalidade se rescindidos até 30.11.2009.
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No caso de alteração de modalidade deve ser providenciada retificação dos Darf, via processo administrativo. Por outro lado, se houver débitos para a modalidade validada, essa não poderá ser cancelada, objetivando incluir os pagamentos em outra modalidade de parcelamento, ou seja, não poderá ser feita a retificação de Darf, mas nada impede que o contribuinte solicite inclusão em outra modalidade, desde que efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas; e
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Após efetuar os procedimentos de cancelamento da opção errada e inclusão/validação da modalidade correta, via Processo Administrativo Fiscal, continuará valendo a manifestação do SIM/NÃO feita anteriormente pelo contribuinte, pois essa manifestação vale para todas as modalidades. Os elementos do processo serão entregues no protocolo geral do Ministério da Fazenda na unidade da RFB, mesmo que o parcelamento esteja vinculado a PGFN. Os referidos processos serão encaminhados, para análise, diretamente ao Setor de parcelamento para Delegacia ou Agência da RFB.
Ainda pela Portaria Conjunta nº 15, de 2010 (art. 6º), o contribuinte poderá requerer a regularização da situação de modalidade de que tratam os arts. 1o a 3o da Lei nº 11.941, de 2009, que tiver sido cancelada, caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis de inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até 16 de agosto de 2010. Nesse caso, O requerimento deverá ser protocolado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão competente para a administração da modalidade de parcelamento a ser regularizada.
O contribuinte poderá também requerer o cancelamento de parcelamento nas modalidades previstas no art. 3º, com os benefícios da lei, caso comprove que os valores pagos após a opção já quitam débitos de parcelamentos anteriores que foram rescindidos. Não tem sentido a RFB ou a PGFN negar CND quando o contribuinte já tenha quitado o débito e o sistema ainda continua cobrando parcelas.
Eventuais recolhimentos com códigos errados, vinculados ao Refis IV, serão analisados também via processo administrativo, não podendo ser feito via Redarf convencional.