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Retenção de 11% do INSS: Entenda agora mesmo!

A sistemática da retenção dos 11% a título de INSS ocorrerá quando o serviço for prestado de  pessoa jurídica para pessoa  jurídica, conforme os arts. 115 e 116 da Instrução Normativa n 971/2009 ,  que atualmente regulamenta a matéria – mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Nos termos do art. 115, considera-se  “cessão de mão-de-obra” a colocação de trabalhadores à disposição  da empresa contratante, em suas  dependências ou nas de terceiros  (não pertencentes  à contratada),  para a  realização de  serviços contínuos, que são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, se repetindo periódica ou sistematicamente.

Já a  “empreitada”, conforme  o art. 116,  é a execução  de tarefa,  obra ou serviço, realizada nas dependências da empresa  contratante, nas de terceiros ou nas  da empresa  contratada,  tendo como  objeto  um  resultado pretendido,  não pressupondo  a necessidade  permanente  (serviços contínuos),  como  no caso  da
cessão de mão-de-obra.

Ressalte-se, ainda, que não se aplica  o instituto da retenção nos seguintes casos (art. 149):

•  à  contratação  de  serviços  prestados  por  trabalhadores  avulsos  por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

• à  empreitada total, conforme  definida na alínea  “a” do inciso  XXVII do “caput”  e no  Parágrafo 1º,  ambos do  art.  322, aplicando-se,  nesse caso,  o instituto  da solidariedade,  conforme  disposições previstas  na  Seção III  do Capítulo IX  deste Título, observado o  disposto no art.  164 e no inciso  IV do Parágrafo 2º do art. 151;

• à  contratação de  entidade beneficente  de assistência  social isenta  de contribuições sociais;

• ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

• à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4729, de 09 de junho de 2003;

• à empreitada realizada nas dependências da contratada;

• aos  órgãos públicos  da administração direta,  autarquias e  fundações de direito público  quando contratantes  de obra  de construção  civil, reforma  ou acréscimo, por  meio de  empreitada total  ou parcial,  observado o  disposto no
inciso IV do Parágrafo 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção  civil mediante  cessão de  mão-de-obra ou  empreitada, em  que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

Ainda, além de ser prestado nos moldes  acima, o serviço deve estar arrolado nos arts.117 e  118 da Instrução Normativa supra, cuja análise  dos pressupostos e enquadramento compete às partes:

 IN 971 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispoe sobre normas gerais de tributacao previdenciaria e de arrecadacao das contribuicoes sociais destinadas a            Previdencia Social.

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Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115 –  Cessão  de mão-de-obra  é a  colocação  à disposição  da empresa  contratante, em  suas  dependências ou  nas  de terceiros,  de trabalhadores que realizem serviços contínuos,  relacionados ou não com  sua  atividade  fim, quaisquer  que  sejam  a  natureza  e a  forma  de contratação, inclusive por meio de trabalho  temporário na forma da Lei  nº 6019, de 1974.

Parágrafo 1º –  Dependências de terceiros são  aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Parágrafo  2º  –  Serviços  contínuos   são  aqueles  que  constituem necessidade  permanente da  contratante, que  se  repetem periódica  ou sistematicamente, ligados  ou não  a sua atividade  fim, ainda  que sua execução  seja  realizada  de  forma  intermitente  ou  por  diferentes trabalhadores.

Parágrafo 3º  – Por  colocação à  disposição da  empresa contratante, entende-se  a   cessão  do  trabalhador,   em  caráter   não  eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 116 – Empreitada é  a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa,  de  obra  ou  de  serviço, por  preço  ajustado,  com  ou  sem  fornecimento de material  ou uso de equipamentos, que podem  ou não ser  utilizados, realizada nas  dependências da empresa contratante,  nas de terceiros ou nas da empresa contratada,  tendo como objeto um resultado  pretendido.

Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção

Art. 117 –  Estarão  sujeitos à  retenção,  se contratados  mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado  o disposto no art. 149,  os serviços de:

I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,  lavagem,  enceramento  ou em  outros  serviços  destinados a  manter  a  higiene,  o  asseio ou  a  conservação  de praias,  jardins,  rodovias,  monumentos, edificações,  instalações, dependências,  logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da  integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III –  construção civil,  que envolvam a  construção, a  demolição, a reforma  ou  o acréscimo  de  edificações  ou de  qualquer  benfeitoria  agregada ao solo ou ao subsolo  ou obras complementares que se integrem  a esse  conjunto, tais como  a reparação de  jardins ou de  passeios, a  colocação de grades ou de instrumentos  de recreação, de urbanização ou  de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza  rural, que se constituam  em desmatamento, lenhamento, aração  ou  gradeamento,  capina, colocação  ou  reparação  de  cercas,  irrigação, adubação, controle de pragas  ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,  limpeza, manejo  de animais,  tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento  e embalagem ou extração  de produtos de origem animal ou vegetal;

V  –  digitação,  que  compreendam  a   inserção  de  dados  em  meio  informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI – preparação de dados para  processamento, executados com vistas a viabilizar ou a  facilitar o processamento de informações,  tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único  – Os serviços  de vigilância ou  segurança prestados  por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 118 – Estarão  sujeitos à  retenção,  se contratados  mediante  cessão de  mão-de-obra, observado o disposto  no art. 149,  os serviços de:

I  – acabamento,  que  envolvam a  conclusão, o  preparo  final ou  a incorporação das últimas partes ou dos  componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II  –  embalagem,  relacionados  com o  preparo  de  produtos  ou  de mercadorias   visando  à   preservação  ou   à   conservação  de   suas características para transporte ou guarda;

III  –  acondicionamento,  compreendendo os  serviços  envolvidos  no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte,  a exemplo  de sua  colocação em  paletes, empilhamento,          amarração, dentre outros;

IV  – cobrança,  que  objetivem o  recebimento  de quaisquer  valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V –  coleta ou  reciclagem de  lixo ou  de resíduos,  que envolvam  a busca, o  transporte, a separação, o  tratamento ou a  transformação de  materiais inservíveis  ou resultantes  de processos  produtivos, exceto quando realizados com a utilização  de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI – copa, que envolvam a preparação,  o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII  – hotelaria,  que concorram  para  o atendimento  ao hóspede  em hotel,   pousada,  paciente   em  hospital,   clínica   ou  em   outros estabelecimentos do gênero;

VIII  –  corte ou  ligação  de  serviços  públicos, que  tenham  como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX  –  distribuição,   que  se  constituam  em   entrega,  em  locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de  discos, de  panfletos, de  periódicos, de  jornais, de  revistas ou  de amostras,  dentre outros  produtos,  mesmo  que distribuídos  no  mesmo período a vários contratantes;

X  – treinamento  e ensino,  assim  considerados como  o conjunto  de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI –  entrega de contas e  de documentos, que tenham  como finalidade  fazer chegar  ao destinatário documentos  diversos tais como,  conta de  água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII –  ligação de medidores,  que tenham  por objeto a  instalação de equipamentos  destinados  a  aferir  o   consumo  ou  a  utilização  de determinado produto ou serviço;

XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das  informações aferidas por esses equipamentos,  tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV  – manutenção  de instalações,  de máquinas  ou de  equipamentos,  quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV  –  montagem,   que  envolvam  a  reunião   sistemática,  conforme  disposição  predeterminada em  processo  industrial  ou artesanal,  das  peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo  que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI  –   operação  de  máquinas,   de  equipamentos  e   de  veículos  relacionados  com  a  sua  movimentação  ou  funcionamento,  envolvendo serviços  do tipo  manobra de  veículo, operação  de guindaste,  painel eletroeletrônico,  trator,   colheitadeira,  moenda,   empilhadeira  ou caminhão fora-de-estrada;

XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a  conservação, a limpeza ou o  aparelhamento de terminal de  passageiros  terrestre,  aéreo  ou aquático,  de  rodovia,  de  via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo  o deslocamento de pessoas por  meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX –  portaria, recepção ou  ascensorista, realizados com  vistas ao ordenamento ou ao  controle do trânsito de pessoas em  locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX – recepção, triagem ou  movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI –  promoção de vendas  ou de  eventos, que tenham  por finalidade colocar  em evidência  as qualidades  de  produtos ou  a realização  de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII – secretaria e expediente,  quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII  – saúde,  quando prestados  por empresas  da área  da saúde  e direcionados  ao atendimento  de  pacientes,  tendo em  vista  avaliar, recuperar,  manter ou  melhorar o  estado físico,  mental ou  emocional desses pacientes;

XXIV –  telefonia ou  de telemarketing,  que envolvam  a operação  de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Art. 119  – É exaustiva a  relação dos serviços sujeitos  à retenção, constante dos  arts. 117 e  118, conforme  disposto no Parágrafo  2º do  art. 219 do RPS.

Parágrafo único – A pormenorização  das tarefas compreendidas em cada um  dos  serviços, constantes  nos  incisos  dos  arts.  117 e  118,  é  exemplificativa.

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Ainda,  deverá  ser analisado  pelo  interessado  as regras  específicas  de retenção na construção civil, constantes da mesma IN:

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Seção XI
Da Retenção na Construção Civil

Art. 142 – Na construção civil, sujeita-se  à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I – a prestação de serviços  mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322;

II  – a  prestação de  serviços mediante  contrato de  subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

III –  a prestação de  serviços tais  como os discriminados  no Anexo VII; e

IV –  a reforma de  pequeno valor, conforme  definida no inciso  V do art. 322.

Art. 143 –  Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I  –  administração,  fiscalização, supervisão  ou  gerenciamento  de obras;

II – assessoria ou consultoria técnicas;

III – controle de qualidade de materiais;

IV  – fornecimento  de concreto  usinado,  de massa  asfáltica ou  de argamassa usinada ou preparada;

V – jateamento ou hidrojateamento;

VI – perfuração de poço artesiano;

VII – elaboração de projeto da construção civil;

VIII – ensaios  geotécnicos de campo ou de  laboratório (sondagens de solo, provas de  carga, ensaios de resistência,  amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX – serviços de topografia;

X – instalação de antena coletiva;

XI – instalação de aparelhos de  ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII – instalação de sistemas de  ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII  –   instalação  de  estruturas   e  esquadrias   metálicas,  de equipamento ou de material, quando for  emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV – locação de caçamba;

XV  – locação  de máquinas,  de  ferramentas, de  equipamentos ou  de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI – fundações especiais.

Parágrafo único –  Quando na prestação dos  serviços relacionados nos incisos XII e XIII do “caput”, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de  prestação de  serviços relativa  à mão-de-obra  utilizada na instalação do  material ou  do equipamento  vendido, os  valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 144 –  Caso haja,  para a  mesma obra,  contratação de  serviç          relacionado  no  art.   143  e,  simultaneamente,  o   fornecimento  de mão-de-obra  para  execução  de  outro   serviço  sujeito  à  retenção,  aplicar-se-á a  retenção apenas  a este serviço,  desde que  os valores  estejam  discriminados  na nota  fiscal,  na  fatura  ou no  recibo  de  prestação de serviços.

Parágrafo único – Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de  serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

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